RESUMO DAS TESES DA FAACO

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AÇÕES COLETIVAS FAACO RECIFE

ABONOS – processos que visam o reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento de valores referentes a abonos concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho, e que não foram repassados aos mesmos.
São dois processos ativos, com procedência do pedido, mas com limitação da competência:

Abono 70% – AC 2001/2002 – Proc. nº 2002.83.00.011678-3 – sentença de procedência na 2ª instância. ED do INSS provido apenas para corrigir erro material. Houve interposição de RESP e RE, conhecidos em dezembro/2013. O RESP do INSS de n.º 1442492/PE foi conhecido (03.04.2014) para reconhecer a legitimidade da União no pólo passivo da lide, determinando o retorno dos autos à vara de origem para citação. O processo transitou em julgado em 09.04.2014, remetido ao tribunal de origem em 20.05.2014, e chegou na origem somente em 20.06.2016, para a citação da União.

Acórdão:
[Publicado em 01/06/2012 00:00] [Guia: 2012.000531] (M5380) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA (FAACO). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ABONO CORRESPONDENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO QUE OS ASSOCIADOS RECEBIAM EM JULHO/2001, MONETARIAMENTE CORRIGIDO, EM PARCELA ÚNICA, COM LIMITE MÍNIMO DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) E MÁXIMO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). CLÁUSULA 39 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2002 . NATUREZA REMUNERATÓRIA. EFEITOS DA DECISÃO. EXTENSÃO AOS ASSOCIADOS. LEI Nº 8.529/92. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – A Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos – FAACO é de âmbito nacional e, na condição de substituta processual, está legitimada pelo artigo 5º, XXI da Constituição Federal a defender os interesses de toda a categoria, quando expressamente autorizada, abrangendo os substituídos domiciliados em todo território nacional. Precedente: TRF1; AC – APELAÇÃO CIVIL – 200334000335738; Relator(a) JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.); PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA: 10/03/2010 PAGINA: 255; Data da Decisão 13/01/2010; Data da Publicação 10/03/2010.- Legitimidade passiva do INSS para figurar no feito, uma vez que compete a ele a continuidade do pagamento da complementação da pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.529/92.- A complementação dos proventos de aposentadoria dos inativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de sorte a assegurar a igualdade com a remuneração dos que se encontram em atividade, encontra amparo na Lei nº 8.529/92.- O abono pecuniário em referência, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário que os associados recebiam em julho/2001, monetariamente corrigido, em parcela única, com limite mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), limita-se ao cumprimento da CLÁUSULA 39 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001 / 2002 , tem natureza remuneratória, sendo devido pelo simples fato da contraprestação do serviço, em consonância, inclusive, com o parágrafo 1º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 1.199, de 01/10/53, que definitivamente assentou que os abonos pagos pelo empregador integram o salário. Extensão aos aposentados que sejam beneficiários da Lei nº 8.592/92, admitidos até 31.07.2001, face à previsão de igualdade remuneratória entre os ativos e inativos da ECT, prevista no art. 2º, parágrafo único, da referida Lei.- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo insurgência no recurso do INSS quanto ao tema.- Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de maio de 2012 (data do julgamento).

2. Abono R$1.000,00 – AC 2002/2003 – Processo n.º 2003.83.00.013301-3 – sentença de parcial procedência que limitou a competência a Pernambuco. Na segunda instância, o Acórdão deu parcial provimento a nossa apelação, sem limitação de competência. O INSS opôs embargos de declaração, que foi provido para limitar a competência. Em 20.10.2014, após a publicação, a Advocacia Janot interpôs ED com pedido de efeito modificativo, o que foi indeferido.
Ato contínuo, o INSS interpôs recurso especial e extraordinário, que foram admitidos e enviados ao STJ para a devida análise, 15.08.2015. O processo tramita no STJ sob o nº REsp 1547403/PE, e se aguarda julgamento pela Ministra Diva Malerbi.

OBS.:
– Todos os demais processos de abono receberam julgamento de procedência, com abonos já pagos, mas com limitação da competência, de forma que a Advocacia Janot ajuizou outros processos para obstar qualquer cobrança indevida por parte do INSS pelo pagamento ocorrido na via judicial.
– EXCEÇÃO PARA DOIS ÚNICOS PROCESSOS, que não tiveram o pagamento efetuado e transitaram em julgado com a procedência do direito, mas a limitação da competência. A tese desse processo foi objeto de ação ajuizada em Brasília para extensão a todos os que ficaram de fora do processo ajuizado em Recife:

a) Abono 50 % (retardatáros AAC) – processo nº 2001.83.00.014092-6 (ainda não retornou à origem para execução de honorários); e,
b) Abono 50% + 3% – AC 2000/2001 – processo nº2001.83.00.014094-0 (está com vista para execução de honorários).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – persegue o direito dos substituídos ao recebimento dos tickets de alimentação concedidos em razão de Acordos Coletivos aos ativos:
1. Processo nº 2002.83.00.011676-0 – este processo recebeu sentença de improcedência, seguindo-se recurso por parte da Advocacia Janot. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram opostos embargos de declaração, que foi a julgamento na data de ontem, não tendo sido liberado, ainda, o Acórdão.

2. Processo nº 2005.83.00.002102-5 – sentença de improcedência publicada em 14.07.2014. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Houve oposição de embargos de declaração, e o processo aguarda julgamento após manifestação do INSS.

IGQP – processo que visou o pagamento da GQP, previsto em ACT a todos os inativos da ECT, beneficiários da Lei 8.529/92.

1. Processo nº 2000.83.00.013116-7 – sentença de improcedência. Acórdão reformou a sentença reconhecendo o direito, mas limitando os efeitos da decisão aos substituídos de Recife/PE. No STJ o nosso RESP não foi provido e há RE da FAACO concluso para o Ministro Teori Zavascki. (ARE 726568)

2. Processo n.º 2001.83.00.014091-4 (retardatários) – Sentença de procedência reformada pelo TRF5ª Região sob o fundamento de que o IGQP é calculado com base em parâmetros de produtividade relacionados a função do desempenho do cargo, não sendo possível, apurar-se, tanto a qualidade quanto a produtividade de quem se encontra aposentado. Limitou a competência territorial do órgão prolator. RESP 1071908 concluso ao Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma do STJ (redistribuído em abril de 2014).

3. Processo n.º 2003.83.00.022994-6 (retardatários SP e SC) – Sentença de improcedência sob o argumento de que a FAACO é parte ilegítima para representar os associados com domicílio em ambos os Estados. Interposto recurso de apelação. Em 07.11.2013 houve o julgamento da apelação extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Foi interposto recurso de Embargos de Declaração que foi julgado em 10.12.2013 e publicado acórdão em 13.12.2013 – sem recurso, com trânsito em julgado da decisão.

4. Processo n.º 2005.83.00.002101-3 (retardatários) – declinada a competência para a justiça do trabalho, o processo tramitou perante a 11ª vara do trabalho de Recife, recebendo sentença de procedência, que foi confirmada pelas instâncias . AIRR – 23600- 83.2007.5.06.0011 – tramitação eletrônica – processo concluso para Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann.

AÇÕES FAACO BRASÍLIA

ABONO – o objetivo do processo é o recebimento de abonos concedidos em ACT para os beneficiários da Lei 8529/92. As ações propostas em Brasília são decorrentes da limitação de competência das ações propostas em Recife. Visam assegurar o pagamento a todos os associados do Brasil.

1. Processo nº 2004.34.00.020879-7 – Abono 50% + 3% – sentença procedência total, com apelação do INSS. Concluso com Candido Moraes desde 26.11.2013. Publicou despacho para apresentar documentos para comprovar a legitimidade da FAACO. Petição protocolada em 08.10.2015. Processo concluso ao agora Relator Francisco Neves da Cunha em 01/03/2016.

2. Processo nº 2004.34.00.022098-6 – Abono 70% – sentença de procedência, limitando os efeitos para os domiciliados do DF. Com apelação nossa para ampliar para todo o Brasil a mesma situação do processo em trâmite em Recife com RESP e RE). Concluso com Candido Moraes e agora redistribuído ao Desembargador Francisco Neves da Cunha em 01/03/2016.

3. Processo nº 71943-72.2015.4.01.3400 – Abono 2002/2003, 50% (limite de 400,00 até 1.000,00). Ação ajuizada em 09.12.2015.

URV – Processo nº 2003.34.00.039688-6 – visava o recálculo da aposentadoria para as pessoas que se aposentaram em 1994, na época da troca da moeda URV/Real, quando houve um equívoco do INSS no valor da Renda Inicial Mensal.
Processo coletivo proposto em 2003, com alta chance de êxito. O próprio INSS já havia reconhecido, na via administrativa, lançando a possibilidade de acordo para aqueles que desistissem das ações judiciais pagando um valor limitado a R$18.000,00. Concluso com a Des. Gilda Sigmaringa.
A sentença foi de procedência e o Acórdão confirmou a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar os cálculos pela Tabela da Justiça Federal. Ed do INSS foi rejeitado. Houve interposição de RESP e RE, cujos recursos aguardam juízo de admissibilidade para remessa aos Tribunais Superiores.

MANDADO DE SEGURANÇA – processo que visou a reintegração dos empregados da ECT afastados dos empregos por serem aposentados pelo INSS.
A sentença e o Acórdão são favoráveis aos integrantes do processo. Houve interposição de RE pela ECT, cujo recurso aguarda julgamento no STF. Dra. Leda e Dr. Fábio despacharam o processo diretamente com o Procurador Geral, que, ao final, emitiu parecer favorável à FAACO. Atualmente o processo encontra-se aguardando julgamento da Repercussão Geral Tema 606. Recentemente, o Postalis peticionou nos autos para pedir penhora de valores a serem recebidos, mas por não ser parte no processo e inexistir qualquer sentença transitada em julgado determinando a penhora, o Ministro Marco Aurélio rejeitou o pedido e pediu que a petição fosse extraída dos autos.

DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO – PROCESSO Nº 18370- 95.2010.4.01.3400 (1º PROCESSO COLETIVO) – processo com o objetivo de aproveitamento do período de contribuição posterior à concessão de aposentadoria para contagem de tempo de serviço e melhorar o valor do benefício previdenciário, dando origem a um novo benefício previdenciário.
A sentença foi contrária ao interesse dos aposentados. O recurso interposto pela FAACO foi provido, reformando a sentença e julgando totalmente procedente a ação. Houve interposição de RESP e RE, cujos recursos aguardam julgamento pelas instâncias superiores.
À par disso, a Advocacia Janot ajuizou execução de obrigação de fazer do pedido de antecipação de tutela em face do INSS, e os novos benefícios foram implementados. Os valores retroativos serão buscados mediante execução definitiva somente quando os recursos ainda pendentes forem julgados definitivamente.

DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO – PROCESSO Nº 61177- 57.2015.4.01.3400 (2º PROCESSO COLETIVO) – processo ajuizado em outubro de 2015, visando a desaposentação/reaposentação dos empregados celetistas que, após a aposentadoria oficial, permaneceram na ativa vertendo contribuições para o INSS.
Foi deferida a antecipação da tutela em grau de recurso, determinando a implementação imediata dos novos benefícios mais vantajosos, porém, condicionada à autorização individual de cada um dos integrantes relacionados no processo, sendo que ainda faltam algumas autorizações.
O processo está em fase de cumprimento imediato da medida, o que foi determinado pelo juízo de origem em despacho do dia 10/06/2016.

DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO – PROCESSO Nº 35724- 26.2016.4.01.3400 (3º PROCESSO COLETIVO) – processo ajuizado em junho de 2016, com o mesmo objetivo dos dois anteriores.
O processo está em fase de análise de distribuição/prevenção, a fim de que seja enviado para a mesma vara federal em que tramita o segundo processo coletivo.

ABONO VALE-ALIMENTAÇÃO:

1. Processo nº 54344.57.2014.4.01.3400 – ABONO 2010 – tramita na 15ª vara federal; teve tutela indeferida, com interposição de recurso de agravo. As partes apresentaram suas defesas e o processo aguarda sentença.

2. Processo nº 0073806-97.2014.4.01.3400 – ABONO 2009 – tramita na 7ª vara federal; tutela indeferida e a sentença foi de improcedência, seguindo-se a interposição de recurso de apelação.

3. Processo nº 73253-50.2014.4.01.3400 – ABONO 2011 – tramita na 6ª vara federal; tutela indeferida. INSS e União já apresentaram contestação, sendo que a manifestação da União foi juntada aos autos em 16.05.2016.

4. Processo nº 73575-70.2014.4.01.3400 – ABONO 2012 – tramita na 8ª vara federal; tutela indeferida, sendo que o processo aguardando sentença desde 18.03.2016.

5. Processo nº 73090-70.2014.4.01.3400 – ABONO 2013 – tramita na 8ª vara; tutela indeferida e interposição de recurso de agravo. O processo aguarda sentença desde 04.03.2016.

AÇÕES INDIVIDUAIS PLÚRIMAS

DESAPOSENTAÇÃO – processos ajuizado em face do INSS buscando o aproveitamento do tempo de contribuição após a aposentadoria para majorar o valor do benefício previdenciário. Vários processos receberam julgamento favorável e os beneficiários já estão recebendo o novo valor.
Para as decisões que ainda não foram cumpridas pelo INSS, a Advocacia Janot já iniciou a execução provisória, a fim de compelir o INSS à implementação do novo benefício.

REVISÃO DE ENQUADRAMENTO/COMPLEMENTO NEGATIVO – quando a ECT, por conta própria, efetivou uma revisão de enquadramento sem dar a oportunidade do empregado se manifestar (ampla defesa e contraditório), provocando o rebaixamento das referências salariais dos aposentados, iniciando o desconto de suposto valor pago a maior, a Advocacia Janot providenciou a devida medida judicial visando paralisar o desconto e o retorno das referencias salariais suprimidas.
A maioria dos processos ainda se encontra em grau de recurso, seja no TRF, seja no STJ. Muitos processos já estão em fase de execução, buscando o recebimento dos créditos referente ao complemento negativo, inclusive em fase de pagamento.
Foram poucos os processos em que a procedência dos pedidos foi absoluta, concedendo, além do complemento negativo, o retorno às Referências Salariais (RS’s) iniciais.

PENSIONISTAS – tais processos tem por objetivo o pagamento/recebimento do valor integral da pensão, conforme a totalidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo instituidor da pensão em vida.
Existe um Acórdão Precedente proferido pelo TRF/1ª Região em que a Advocacia JANOT obteve vitória para que as(os) pensionistas recebam 100% do valor dos salários/benefícios dos seus falecidos maridos/esposas. Todos os processos estão em fase de recurso, sendo 6 processos com decisão favorável e 4 com decisão desfavorável aguardando julgamento de apelação.
Dos processos favoráveis, um deles já se encontra em fase de execução, aguardando a apuração dos valores devidos às pensionistas.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – processo ajuizado para buscar a incorporação de função gratificada, exercida ininterruptamente por mais de 10 anos, que não foi incorporada ao tempo da aposentadoria. Todos os processos estão em fase de recurso, inclusive para as instâncias superiores.

CORREÇÃO DA LEI Nº 8.529/92 – teve por objetivo o recebimento da correção monetária da complementação de aposentadoria paga em atraso.
Todos os processos tiveram decisões favoráveis, e atualmente se encontram em fase de execução, ou embargos à execução opostos pela União e/ou INSS.

POSTALIS 1 – CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA – teve por objetivo a correção monetária plena sobre as reservas de poupança restituídas por ocasião do desligamento do Postalis. Continuam tramitando satisfatoriamente, estando quase que a totalidade dos processos em fase final de execução, com o levantamento de alvará e repasse aos autores.

POSTALIS 2 – CORREÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO – buscou a correção da suplementação de aposentadoria paga pelo Postalis, utilizando outro cálculo previsto no Contrato Original. Os processos não tiveram êxito e estão aguardando julgamento de recursos, haja vista o entendimento favorável em outros Estados. Contudo, no STJ o entendimento é desfavorável aos clientes. A maioria dos processos já transitou em julgado com condenação de honorários em face dos autores.

POSTALIS 3 – IMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO – buscou a implementação da suplementação e a paralisação das contribuições para o Postalis, pela reunião dos requisitos existentes no 1º contrato. As decisões foram desfavoráveis, gerando a interposição de recursos, considerando o entendimento favorável em outros Estados. Contudo, no STJ o entendimento é desfavorável aos autores. A maioria já transitou em julgado com condenação de honorários em face dos associados.

POSTALIS – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OS INTEGRANTES DA 6ª LISTA – o Postalis ajuizou processos de cobrança em face dessas pessoas que durante 12 anos receberam a suplementação enquanto ficaram afastados da empresa. A Advocacia Janot promoveu a contestação de todos esses processos, que tem recebido sentença desfavorável ao Postalis, considerando-se que os valores recebidos ao longo de todos esses anos constituem verba alimentar, vedada a posterior cobrança pelo Instituto.

JUROS PROGRESSIVOS – processos ajuizados para pleitear o direito à progressividade da capitalização dos juros dos depósitos fundiários, bem como a observação do critério de correção pela poupança, se for o caso.
De 73 processos em tramitação, temos 14 sentenças de procedência e 14 de improcedência, sendo que 3 processos com procedência já transitaram em julgado, e os demais estão aguardando julgamento de recurso pelo TRF. Os demais estão na fase inicial ou aguardando sentença.

1712 – processo em que figuram empregados da ECT com vínculo iniciado no DCT março de 1969. Dos processos em tramitação, apenas um teve sentença desfavorável, cujo recurso será julgado nos próximos dias pelo TRF.

BITRIBUTAÇÃO – tais processos buscam o recebimento do imposto de renda tributado indevidamente nas contribuições dos anos de 01/01/1989 e 31/12/1995. A decisão de mérito tem sido favorável, e a grande parte das ações aguarda julgamento de recurso.

AÇÕES TRABALHISTAS

PCCS/95 – visou a implementação das referencias salariais decorrentes do PCCS/95, bem como todos os seus reflexos financeiros.
Algumas ações tiveram êxito e estão em fase de execução/pagamento. Atualmente, pela mudança de entendimento do TST, os processos que estão sendo julgados tem obtido decisão desfavorável.

INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO TEMPO ANTERIOR – visou a indenização em dobro pelo tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS que, geralmente, ocorreu em julho de 1975, correspondendo a 02 (dois) salários por cada ano trabalhado ou fração superior a 6 (seis) meses, computados da data da respectiva admissão até a data da opção, e demais pedidos.
A grande maioria dos processos já foi julgada e está em fase de execução e/ou pagamento.

VALE-ALIMENTAÇÃO – EX-1711 – as ações trabalhistas serão ajuizadas nos Estados de origem do beneficiário ou pensionista/herdeiros deste, e tem por objetivo a incorporação da parcela vale-alimentação recebida ao longo do contrato de trabalho na complementação de aposentadoria devida pela União Federal.

NOVAS AÇÕES

REAPOSENTAÇÃO DOS EX-1711 – ação a ser ajuizada em benefício exclusivo dos ex-1711, beneficiários da Lei 8529/92, visando corrigir o valor de complementação de aposentadoria, que se encontra se comparada com o salário do empregado em atividade. Após a aposentadoria pelo INSS, a grande maioria dos ex-1711 continuaram na ativa, passando a acumular salário de ativos, benefício previdenciário e complementação de aposentadoria da Lei 8.529/92.
A soma do benefício previdenciário com a complementação de aposentadoria era igual ao valor recebido na ativa à época da aposentação, mas com o tempo ficou defasado em relação ao valor recebido no salário de ativo, que passou a incorporar progressões, etc.
A ideia da ação de reaposentação para os ex-1711 é de usar a Lei 8.529/92 para melhorar a complementação de aposentadoria, aproveitando-se todos os acréscimos incorporados no trabalho (referências salariais, progressões obtidas após a aposentadoria), a fim de que efetivamente o valor da aposentadoria fique em harmonia com o valor recebido pelo ativo no momento do afastamento definitivo.
Toda a relação de documentos já foi repassada às Associações, e contrato previu pro-labore no valor de R$600,00 + liminar (1 valor do acréscimo na complementação) + 20% sobre os atrasados.

JUROS PROGRESSIVOS – EX-1711 – revisão do FGTS do(a) contratante para que seja pleiteada a progressividade da capitalização dos juros de seus depósitos fundiários, bem como a observação do critério de correção pela poupança, se for o caso. A lei determina que para as pessoas que tenham mais 10 anos de empresa, a correção deve ser de 3% e progredir ao limite de 6% ao ano. Isso não tem ocorrido para os ex-1711, pois essas pessoas apenas passaram a ter o FGTS 2 anos depois da edição da Lei que instituiu o benefício.

CORREÇÃO DO FGTS – correção do saldo do FGTS no período de 1991 até 2010 (época do PDV, quando muitos fizeram o saque), DESDE QUE NUNCA TENHAM FEITO O SAQUE MENSAL A PARTIR DA APOSENTADORIA, por índice distinto da TR, visto que a TR não tem acompanhado os índices de inflação, não repondo o poder de compra do dinheiro.
O STF em julgamento de duas ADINS, cujo objeto era a correção dos precatórios, entendeu que usar a TR para fazer a correção monetária não repõe o poder de compra do dinheiro. Assim, o escritório Janot chama a todos os aposentados que tenham ou tiveram saldo na conta do FGTS entre 1999 até 2010 (para caso dos que saíram no PDV) ou 2013 (para os que ainda estão na ativa ou inativos que não utilizaram os valores), para participar da propositura da ação.

EQUACIONAMENTO DO POSTALIS – pretende obstar a cobrança de valores absurdos por parte do Postalis, que pretende o desconto desses valores diretamente nos contracheques dos aposentados.

Publicada dia 14/10/2016 19:53



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